O Grupo Portelamor
apresenta abaixo um resumo do parecer jurídico apresentado LIESA pelo Consultor
Jurídico Sylvio Capanema de Souza – OAB RJ nº 10.502 e pelo Diretor Jurídico
Nelson de Almeida – OAB RJ nº 21.725, que trata do recurso do Grêmio Recreativo
Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel. Não houve interpretação
do parecer e os trechos foram apenas retirados do mesmo. Para ver o documento
na íntegra: www.portelamor.com. Ir ao
link “Notícias”.
[1] “[...] o
conhecimento e admissibilidade de um recurso pressupõe que ele esteja previsto
em lei ou regulamento. É o que se denomina ‘princípio da tipicidade’”.
[2] “No
Regulamento dos desfiles [...] aprovado pelas Escolas de Samba protagonistas há
somente um título, que é o “VI”, que trata das impugnações e dos recursos”.
[3] “[...]
ainda que coubesse a impugnação (e não cabe), já teria se verificado a
decadência. Eventual impugnação já seria, agora, intempestiva”.
[4] “Quanto
ao artigo 39, que trata dos recursos, [...] não se refere à justificativas dos
jurados quanto às notas que atribuíram às Escolas participantes do evento”.
[5] Os
incisos I a IV do artigo 7º dizem respeito às penalidades aplicadas pelas
Comissões [...]. Isto nada tem a ver com as notas atribuídas pelos Jurados
[...]”. Reitere-se, portanto, que não há no Regulamento dos Desfiles ou no
Estatuto da LIESA a previsão de recurso contra notas ou justificativas dos
Jurados”.
[6] Conclui-se,
pois, que as notas e justificativas são irrecorríveis (Negritos nossos).
[7] Como se
não bastasse, ainda que coubesse o recurso, o que se admite apenas por amor
ao debate, não poderia ser conhecido, diante da presença de graves
vícios formais, tais como: a) Não foi acostado ao recurso o Estatuto Social
do Recorrente [...]; b) Não acompanha o recurso ata que elegeu a Diretoria, a
fim de sabermos quem são seus diretores, com competência para recorrer; c) O
recurso foi assinado “por procuração” [...] impedindo de se saber se a pessoa
que o assinou tinha poderes para tal; d) Não se provou que o Vice-presidente,
cujo nome consta do recurso, estava no exercício do cargo de Presidente [...]”
(Negritos nossos).
[8] Dessa
forma, não reúne o recurso os pressupostos necessários à constituição e ao
desenvolvimento válido e regular da relação processual administrativa [...].
De todo o exposto, fica claro que o recurso não pode ser admitido, seja
pela ausência das formalidades legais, seja por falta de previsão
regulamentar, sendo importante ressaltar que aos recursos se aplica o
princípio da tipicidade. (Negritos nossos).
Depois desse
parecer, solicitado pela própria LIESA, o que se fez? Convocou-se a patota e
decidiu-se pela divisão do título.
É esse o Brasil
que está sendo passado a limpo?
FORA
LIESA!!!!!
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